A Transferência Especial é caracterizada como uma modalidade de repasse sem finalidade definida, nos termos do art. 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. É uma forma de execução de Emendas Parlamentares Estaduais, em que os recursos são repassados diretamente ao município, sem a celebração de instrumento jurídico. Esses reucursos passarão a pertencer ao beneficiário no ato da efetiva transferência financeira. Portanto, não há necessidade de a prefeitura apresentar qualquer documentação para o recebimeto dos recursos. Esses recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal.


De acordo com a Resolução SEGOV n° 001/2021, a Transferência Especial pode ser definida como:

 

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

(...)

 

VIII – transferência especial: modalidade de transferência, exclusivamente, a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, disciplinada pela Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que independe da celebração de convênio ou de instrumento congênere para realização dos repasses.

 


 

Dessa maneira, o município pode definir como os recursos municipais deverão ser gastos, conforme seu PPA, LDO e LOA municipal. A Constituição Estadual determina que pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital. Vale ressaltar, que essa divisão deve ser observada e realizada pelo Parlamentar no momento da indicação. O texto constitucional também veda a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.

 

Sendo os recursos de propriedade do município, a prefeitura não realiza a gestão de recursos estaduais. Consequentemente, não haverá prestação de contas do município para o Estado.

 

O artigo 13 da Resolução SEGOV n° 001/2021, detalha os aspectos mencionados:

 

Art. 13 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência especial seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída e a execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar será providenciada pelo Poder Executivo, independentemente de apresentação de documentos pelo município beneficiário e da celebração de convênio de saída ou de instrumento jurídico congênere, observada a disponibilidade de cotas orçamentárias e financeiras estaduais.

§ 1º - Conforme art. 160-A, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição do Estado, os municípios beneficiários deverão observar, na execução dos recursos de transferência especial, os seguintes parâmetros:

I - vedação, em qualquer caso, da aplicação dos recursos no pagamento de:

a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

b) encargos referentes ao serviço da dívida. II - aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

III - aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos em despesas de capital, conforme indicado pelo parlamentar autor da emenda.

§ 2º - Não cabe ao Poder Executivo Estadual a fiscalização dos recursos da modalidade de transferência especial após a efetivação do repasse financeiro, inclusive no tocante aos parâmetros do § 1º deste artigo.

§ 3º - A Segov editará resoluções contendo autorização de repasse financeiro, bem como as regras e procedimentos para o recebimento dos recursos das indicações aprovadas na modalidade transferência especial.

 

 

Vale ressaltar que a execução dos recursos municipais recebidos de transferências especiais deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/1993, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

O município poderá firmar contratos de cooperação técnica, por exemplo, com a Caixa Econômica Federal, a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos de transferência especial.

 

As regras para essa modalidade de transferência especial estão estabelecidas no art. 160-A da Constituição do Estado, além da Resolução Segov que autoriza o repasse.

 

Atualmente, essa forma de execução está disponível somente nas emendas parlamentares impositivas. Além disso, a forma de execução da Transferência Especial só é realizada pela Secretaria de Estado de Governo.